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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.211.997

Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem (incidência da Súmula 7/STJ), nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Na origem, embargos infringentes foram providos para absolver os acusados do crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em razão de: (i) irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância do art. 226 do CPP e sem ratificação em juízo; (ii) descrições físicas genéricas e comuns; (iii) insuficiência, por si, de indícios materiais e digitais em contexto de concurso de agentes; e (iv) aplicação do princípio in dubio pro reo.

3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática nesta instância não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissão e pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal e com os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de "mera revaloração jurídica" é apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto fático-probatório consolidado pelas instâncias ordinárias.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige a impugnação integral e específica de todos os seus fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 5. O agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente como afastar, sem o vedado revolvimento fático-probatório, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão e do acórdão dos embargos infringentes, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A pretensão recursal demanda reexame das premissas fático-probatórias consolidadas pelas instâncias ordinárias (reconhecimento fotográfico irregular e não ratificado, descrições genéricas e indícios insuficientes em contexto de concurso de agentes), o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ; revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos, o que não se verifica. 7. Mantém-se hígido fundamento suficiente para a decisão agravada, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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