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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.894.807

Segundos embargos de declaração: inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os primeiros embargos no agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, ao não considerar a impugnação específica da decisão recorrida ao longo do percurso recursal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não são acolhidos, pois não há vícios no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de efetiva impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

4. Os embargos revelam mero inconformismo da parte, com o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão da matéria discutida nos autos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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