STJAgRg no RHC 233.748
Estupro de vulnerável e pornografia infantil: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Estupro de vulnerável e pornografia infantil
- Supressão de instância
- Prova digital
- Sigilo de dados
- Cadeia de custódia
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORNOGRAFIA INFANTIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA DIGITAL. SIGILO DE DADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, em demanda na qual se discutem a licitude de prova digital e a cadeia de custódia em condenação transitada em julgado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, e no art. 240, § 2º, II, da Lei n. 8.069/1990.
2. Pretensão de afastar o óbice processual, conhecer do recurso ordinário e apreciar as nulidades relativas ao acesso aos dados armazenados no aparelho celular e à cadeia de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se deve ser afastado o óbice de supressão de instância para viabilizar o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus.
4. Definir se há nulidade decorrente de acesso estatal aos dados armazenados no aparelho celular antes de autorização judicial, com incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
5. Definir se as alegadas deficiências na entrega, documentação, preservação e manuseio do aparelho caracterizam quebra da cadeia de custódia prevista nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido, embora tenha extinguido formalmente o habeas corpus sem resolução do mérito, examinou as ilegalidades apontadas e afastou expressamente a concessão da ordem de ofício. O julgamento do recurso ordinário constitui, portanto, controle de fundamentos efetivamente apreciados na origem.
7. O habeas corpus não substitui revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo diante de ilegalidade manifesta, verificável por prova pré-constituída e sem dilação probatória.
8. A moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem registra descoberta inicial por particular e extração estatal posterior amparada por autorização judicial. A tese de acesso policial anterior parte de premissa diversa e exige reconstrução da sequência dos atos investigativos.
9. A invocação da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe demonstração da ilicitude da prova originária e do nexo causal, requisitos não evidenciados de plano.
10. A posse do aparelho por particular antes de sua apresentação ao Estado diz respeito à origem e à autenticidade do elemento; a cadeia de custódia estatal abrange a documentação, a preservação, o manuseio e a extração após o ingresso do vestígio na esfera dos órgãos de persecução.
11. A defesa aponta entrega informal, ausência de documentação de recebimento, lacre e descrição do estado do aparelho, bem como falta de registro de manuseio, mas não demonstra, por prova pré-constituída, ruptura objetiva que tenha inviabilizado a autenticação, alteração específica dos arquivos ou prejuízo concreto.
12. O reconhecimento das nulidades pretendidas demandaria exame técnico e revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatíveis com a cognição do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental provido para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.