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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.196

Reconhecimento de pessoas: provas independentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do art. 226 do CPP, contamina o reconhecimento judicial e impede a condenação, ou se há provas independentes suficientes para afirmar a autoria sem revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção, no Tema 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP), firmou a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado, admitindo, contudo, a formação da autoria a partir de provas independentes não derivadas do ato inválido.

4. No caso, o reconhecimento judicial observou integralmente o art. 226 do CPP, e foi corroborado pela prova oral colhida em juízo, como os depoimentos das vítimas e dos policiais.

5. As instâncias de origem consignaram que a condenação do réu se deu com base em amplo acervo probatório, e não só no ato de reconhecimento, destacando a existência de provas independentes e autônomas de autoria, tais como a prova oral coligida em juízo, corroborada pela prisão em flagrante em crime posterior com mesmo modus operandi, ocasião em que houve a apreensão de bens subtraídos e de arma no interior do veículo utilizado, e, ainda, o reconhecimento em juízo em outro roubo com mesmas características.

6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas reunidas nos autos, demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação consolidada.

7. Mantém-se a decisão agravada por consonância com a jurisprudência desta Corte sobre reconhecimento de pessoas e necessidade de provas independentes para lastrear a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Terceira Seção, repetitivo, julgado em 11.06.2025 (Tema 1.258); STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.343/SP, Quinta Turma, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.792.589/RJ, Quinta Turma, DJe 15.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.803.566/RJ, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020

Tese

1. A observância do art. 226 do CPP é obrigatória e o reconhecimento viciado não pode fundamentar condenação. 2. O magistrado pode afirmar a autoria delitiva com base em provas independentes não contaminadas pelo ato de reconhecimento inválido. 3. O revolvimento do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental interposto contra este julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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