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Jurisprudências

STJAgRg no HC 934.371

Dosimetria da pena: redução devidamente justificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Dosimetria da pena. redução devidamente justificada. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

2. A decisão agravada foi mantida pelo Tribunal de origem, que apontou fundamentos concretos para a manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao paciente configura constrangimento ilegal, justificando a revisão da decisão que denegou o habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

5. A dosimetria da pena foi considerada regular, dentro do juízo discricionário do julgador, atendendo aos parâmetros legais e à proporcionalidade, não se evidenciando constrangimento ilegal.

6. A fração de 1/3 de redução da pena foi justificada com base no iter criminis percorrido pelo réu, que percorreu dois dos três elementos da tentativa.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa é justificada pelo iter criminis percorrido.".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.481/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.03.2024.

Tese

"1. A dosimetria da pena insere-se no juízo discricionário do julgador, passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A manutenção da fração de 1/3 de redução da pena em razão da tentativa é justificada pelo iter criminis percorrido.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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