TSTRR 0011037-86.2024.5.18.0121
Irregularidade de representação processual: procuração com assinatura digitalizada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Irregularidade de representação processual
- Procuração com assinatura digitalizada
- Concessão de prazo para regularização
- Impossibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 383, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação processual, sob o fundamento de que, no instrumento de mandato que conferiu poderes ao subscritor do aludido apelo, consta apenas assinatura digitalizada do outorgante, copiada e colada no documento eletrônico, sem nenhuma validade no mundo jurídico. Assentou, ainda, que a inserção de imagem de assinatura em documento não pode ser confundida com a assinatura eletrônica que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada, e encontra respaldo nos parâmetros normativos previstos na Lei n.º 11.419/2006, na Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e na Resolução n.º 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A assinatura eletrônica, para ser válida, deve resultar de um processo de certificação digital que assegure a identidade do signatário e a integridade do documento, garantindo, assim, a plena observância do princípio da fé pública. Assim, nos termos da Súmula n.º 383, I, do TST, considerando que a assinatura digital do instrumento de procuração juntado aos autos não está baseado em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e tendo o referido documento por inexistente, não é admissível a concessão de prazo para fins de regularização. Julgados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora