STJAgRg no RHC 215.407
Prisão preventiva: requisitos não atendidos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos não atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
3. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a manutenção da medida cautelar extrema.
5. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia e suspeição do magistrado, e se tais alegações comprometem a validade das provas e a decisão de prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que participa de esquema coordenado para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas, demonstrando periculosidade concreta.
7. Não há elementos concretos que indiquem irregularidades na conduta dos agentes policiais que comprometam a autenticidade das provas, nem demonstração de prejuízo que justifique a nulidade por quebra da cadeia de custódia.
8. A alegação de suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação desta Corte Superior sobre o tema.
9. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não garante a revogação da prisão preventiva, quando há elementos que justificam a medida cautelar.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 186.803/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 965.268/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 02/06/2025.
Tese
"1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente. 2. A quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma a comprometer a validade das provas. 3. A suspeição do magistrado não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo análise por esta Corte Superior".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.