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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.636.593

Vícios inexistentes: apropriação indébita

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. vícios inexistentes. Apropriação indébita. Alegação de omissão e error in judicando. inocorrência. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental do embargante, mantendo sua condenação por apropriação indébita e a pena imposta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por parte das instâncias ordinárias acerca de possível error in judicando na análise das provas dos autos.

III. Razões de decidir

3. Não há vícios no julgado, tampouco omissão na origem, pois as instâncias ordinárias consideraram suficiente o acervo probatório acerca da materialidade e autoria delitivas, com base em provas testemunhais e depoimentos das vítimas, a qual se deu especial relevância.

4. A tese de mal valoração da prova não pode ser analisada nesta Corte em razão da Súmula n. 7/STJ.

5. O in conformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos declaratórios não se prestam a alteração do julgado que não contém vícios.

2. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prov a documental específica das transações financeiras.

3. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7.

Tese

1. Os embargos declaratórios não se prestam a alteração do julgado que não contém vícios.

2. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida com base em provas testemunhais, sem necessidade de prov a documental específica das transações financeiras.

3. A dosimetria da pena pode considerar a premeditação e o grau de estudo do réu, além das circunstâncias do crime, envolvendo vítimas vulneráveis.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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