STJAgInt no AREsp 3.174.534
Plano de saúde: recusa de cobertura de kit neuronavegador para tratamento de câncer
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Recusa de cobertura de kit neuronavegador para tratamento de câncer
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE KIT NEURONAVEGADOR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à licitude da recusa de cobertura de tratamento com a utilização de kit neuronavegador prescrito para paciente com tumor cerebral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rever a decisão que impôs a obrigação de custeio do tratamento prescrito, afastando a alegação de taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); e (ii) definir se é cabível a aplicação da multa por interposição de recurso protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica de capítulos autônomos da decisão monocrática, notadamente em relação aos danos morais e aos honorários advocatícios, acarreta a preclusão das matérias não devolvidas.
4. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem quanto à imprescindibilidade do equipamento de neuronavegação, à eficácia da técnica indicada, à inexistência de alternativa terapêutica igualmente segura e à abusividade da negativa de cobertura exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS, devendo a operadora custear os procedimentos e técnicas integrantes do tratamento prescrito pelo médico assistente, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. A imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo-se a constatação de intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.