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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.172

Quebra da cadeia de custódia: trancamento de ação penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra da cadeia de custódia. Trancamento de ação penal. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , visando ao trancamento da ação penal por nulidade da prova material decorrente da quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra da cadeia de custódia da substância apreendida compromete sua admissibilidade jurídica como prova penal, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

4. A discussão sobre a nulidade da prova por eventual quebra de cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na própria ação penal, sob o crivo do contraditório.

5. Os elementos angariados na etapa investigatória revelam existir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se constatando flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 24.04.2023.

Tese

1. A quebra da cadeia de custódia deve ser arguida e apreciada na ação penal, não justificando o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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