STJAgRg no HC 1.025.117
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
- Histórico prisional desfavorável
- Descumprimento reiterado de benefícios anteriormente concedidos
- Ausência de limite temporal rígido para análise do mérito do apenado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE BENEFÍCIOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL RÍGIDO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO APENADO. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.