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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.553

Intempestividade de recurso especial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. Os agravantes foram condenados às penas de 10 meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime descrito no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 12 vezes. O apelo defensivo não foi provido. O recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.

3. Os agravantes reiteram os argumentos apresentados no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelos agravantes traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos que possam modificar a decisão anteriormente proferida, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos.

6. Os argumentos apresentados pelos agravantes no agravo regimental não são suficientes para alterar a decisão agravada, que já analisou de forma fundamentada os pontos suscitados.

7. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.

8. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso especial, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1620713/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10.08.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584796/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 824.861/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.08.2017.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VI; 1.003, § 5º; 1.029; CPP, art. 798.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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