STJAgRg no HC 1.097.033
Homicídio qualificado: supressão de instância quanto à deficiência de defesa técnica e à quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade em plenário do júri
- Necessidade de demonstração de prejuízo concreto
- Soberania dos veredictos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE EM PLENÁRIO DO JÚRI. ART. 478 DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses relativas à alegada deficiência da defesa técnica na fase de pronúncia e à quebra da cadeia de custódia da prova digital não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem, o que impede o seu enfrentamento direto nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A nulidade suscitada em razão de supostos abusos retóricos do Ministério Público em plenário do Júri demanda a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, não evidenciado na espécie. A soberania dos veredictos deve ser preservada quando a decisão dos jurados encontra amparo nos elementos dos autos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.