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Jurisprudências

STJAgRg no HC 972.581

Roubo e extorsão: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo e extorsão
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade da conduta e periculosidade do agente
  • Complexidade do feito
  • Ausência de excesso de prazo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, consubstanciada na gravidade da conduta imputada roubo majorado e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, inclusive de crianças e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi praticado em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, circunstâncias que demonstram risco real à ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere.

2. A segregação cautelar mostra-se legítima quando pautada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão.

3. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se tratando de juízo aritmético, especialmente diante da inexistência de desídia estatal.

4. No caso, a alegação de excesso de prazo na formação da culpa não prospera quando a instrução criminal transcorre de forma regular, em processo de alta complexidade, com pluralidade de réus e diligências solicitadas pela própria defesa.

5. A alegação de nulidade processual por "citação tardia" de um dos réus não se sustenta, pois não foi indicado qual prova seria nula, tampouco qual seria o réu afetado ou qual prejuízo concreto teria advindo à defesa, conforme exige o art. 563 do Código de Processo Penal. Ausente a demonstração objetiva de prejuízo, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, que veda o reconhecimento de nulidade fundada apenas em presunções ou alegações genéricas.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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