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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.382

Prisão preventiva: ausência de elementos para reforma da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática de duplo homicídio qualificado, sendo um tentado, nos termos do art. 121, §2º, I, III e IV e art. 121, §2º, III e IV, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

2. Nas razões do recurso, o agravante alegou: (i) ausência de fundamentação idônea acerca do direito de recorrer em liberdade; (ii) inexistência de contemporaneidade; e (iii) inexistência de provas de que, ciente do processo, tenha agido com dolo de furtar-se à aplicação da lei penal. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de alterar a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do delito, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do distrito da culpa.

5. A alegação de ausência de contemporaneidade foi apresentada apenas no agravo regimental, configurando inovação recursal, o que é vedado pela preclusão consumativa.

6. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, considerando os elementos dos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

7. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, §2º, I, III e IV; art. 121, §2º, III e IV; art. 69.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.05.2024; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg nos EDcl no HC 866.528/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 05.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.

Tese

1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, §2º, I, III e IV; art. 121, §2º, III e IV; art. 69.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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