TSTAR 1001486-46.2021.5.00.0000
Exclusão da responsabilização subsidiária do segundo reclamado no acórdão rescindendo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Ausência da correclamada do processo originário nesta demanda
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DA CORRECLAMADA DO PROCESSO ORIGINÁRIO NESTA DEMANDA. SÚMULA 406 DO TST. INVIABILIDADE DE SANEAMENTO DESSE VÍCIO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO BIENAL DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada em violação de norma jurídica, em que a Autora pretende a desconstituição do acórdão mediante o qual a Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária imposta nas instâncias ordinárias ao segundo reclamado, ora Réu. 2. A pretensão desconstitutiva foi direcionada tão somente em face do segundo reclamado. 3. Não há, porém, como retirar a eficácia da coisa julgada formada na ação matriz sem que a outra parte que ali residia no polo passivo tenha sido integrada ao novo processo (art. 114 do CPC). Ora, o eventual acolhimento da pretensão rescisória, com a condenação subsidiária do Réu, produziria repercussão jurídica no vínculo que este, como tomador de serviços, mantém a empresa prestadora, reconhecida como devedora na ação trabalhista matriz. 4. O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 975 do CPC. 5. No caso, decorrido o biênio legal, a ausência de citação da litisconsorte passiva necessária atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão do acórdão, transitado em julgado em 21/8/2021, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual, razão por que deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à obrigatoriedade de citação de todos os litisconsortes passivos necessários. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas processuais, pela Autora, no importe de R$341,12, calculadas sobre R$17.056,00, valor da causa, isenta do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida. Condena-se a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogado do Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma dos arts. 85, § 2º, e 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 14 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator