STJAgRg no AREsp 3.002.399
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 83/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ e na supressão de instância. 2. Fato relevante. O Agravante reiterou tese sobre contagem de prazo e tempestividade, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência da Súmula 83 do STJ e à supressão de instância. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática consignou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e que as demais teses não foram analisadas na origem, razão pela qual não houve exame por supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ocorrência de supressão de instância, em respeito ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Impõe-se ao Agravante, por força do princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que pretende desconstituir. 6. A mera reafirmação da tese inicial sobre contagem de prazo e tempestividade, sem enfrentar a incidência da Súmula 83/STJ e a supressão de instância reconhecida na decisão agravada, atrai o enunciado da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Verificada a ausência de impugnação específica, a jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, j. 24.06.2020
Tese
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; CPC/1973, art. 545
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.