STJAgRg no HC 1.031.313
Prisão preventiva: crime cometido com violência
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Crime cometido com violência
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual manteve a prisão preventiva da paciente, acusada de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
2. A defesa alegou, no habeas corpus, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, primariedade, bons antecedentes, residência fixa, colaboração com as investigações, ausência de periculosidade e o direito de cuidar de filhos menores de 12 anos. No agravo regimental, foi alegada a necessidade de prisão domiciliar em razão de problemas de saúde e da condição de mãe de dois filhos menores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a paciente, acusada de crime cometido com violência, faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, pode ser analisado, considerando tratar-se de inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme previsto no art. 318-A do Código de Processo Penal e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP.
5. O pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde, apresentado no agravo regimental, configura inovação recursal, não podendo ser analisado, pois não foi suscitado na petição inicial do habeas corpus nem apreciado pelas instâncias inferiores, o que enseja supressão de instância.
6. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
2. Pedidos não suscitados na petição inicial do habeas corpus e não analisados pelas instâncias inferiores configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 738.470/PI, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no RHC 217.878/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
2. Pedidos não suscitados na petição inicial do habeas corpus e não analisados pelas instâncias inferiores configuram inovação recursal e não podem ser apreciados em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.