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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.803.037

Impugnação específica: ausência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Ausência. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada em face dos fundamentos adotados na decisão agravada.

4. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados.

5. A ausência de indicação de acórdãos paradigmas em descompasso com o acórdão recorrido evidencia a manutenção do óbice erigido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025.

Tese

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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