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Jurisprudências

STFRcl 98.313 AgR

Suposta ofensa ao que decidido no tema 412 da repercussão geral

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Suposta ofensa ao que decidido no tema 412 da repercussão geral
  • Não esgotamento das instâncias recursais ordinárias
  • Isenção de custas judiciais
  • Impossibilidade
  • Ausência de estrita aderência

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO TEMA 412 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 616/BA e 1.292/RO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no ARE 638.315/BA (Tema 412 da Repercussão Geral), bem como nas ADPFs 616/BA e 1.292/RO.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias e (ii) se houve violação ao que decidido por esta Suprema Corte nos julgamentos dos referidos precedentes vinculantes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores, o que não se verifica no presente caso.

4. No caso em análise, quanto ao pedido de isenção de custas judiciais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os precedentes vinculantes apontados não estendem às empresas prestadoras de serviços essenciais ao Estado todas as prerrogativas concedidas à Fazenda Pública, tendo assentado apenas a impossibilidade de constrição de seus bens e valores e a possibilidade de aplicação do regime de precatórios.

5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, quanto ao pedido de isenção de custas judiciais, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 616, Rel. Min Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 21/6/2021; ADPF 1.292/RO, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, DJe 23/2/2026; Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 62.434 AgR/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/12/2023; Rcl 62.154/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, 25/5/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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