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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.137.563

Embriaguez ao volante: direção perigosa não comprovada

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO PERIGOSA NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a configuração do tipo do art. 306 e § 1º da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) - embriaguez ao volante -, não basta a mera constatação de que o agente ingeriu bebida alcoólica em teor acima do permitido, é necessário comprovar que a ingestão de bebida alcoólica influenciou em sua direção, reduzindo-lhe a capacidade psicomotora. Precedente.

2. A pretensão de condenação do agravante pelo crime de embriaguez ao volante, em razão de sua comprovada embriaguez, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de provas de alteração da capacidade psicomotora, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

3. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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