STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.841.472
Juízo de inadmissibilidade já fixado: omissão sanada sem efeitos infringentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Juízo de inadmissibilidade já fixado
- Omissão sanada sem efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE JÁ FIXADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento a agravo regimental nos embargos de divergência, nos quais se pleiteou a análise de pedido de sobrestamento formulado em razão da concessão parcial de ordem em habeas corpus conexo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental nos embargos de divergência, por ausência de manifestação sobre o pedido de sobrestamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador conhece dos embargos de declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade, e reconhece a omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento formulado em petição anterior.
4. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por não atenderem aos requisitos de processamento, uma vez que o acórdão apontado como paradigma não apreciou o mérito da controvérsia.
5. Qualquer decisão proferida no habeas corpus conexo não tem aptidão para modificar o juízo de admissibilidade já fixado, de forma negativa, em relação aos embargos de divergência.
6. Diante da inexistência de repercussão do habeas corpus conexo no presente feito, inexiste fundamento para o sobrestamento, razão pela qual a omissão é sanada sem alteração do resultado anteriormente proclamado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de sobrestamento, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. O juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência, fundado na ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo acórdão recorrido, não se altera por decisões proferidas em habeas corpus conexo.
Tese
1. O juízo de inadmissibilidade dos embargos de divergência, fundado na ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo acórdão recorrido, não se altera por decisões proferidas em habeas corpus conexo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.