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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.420

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Excepcionalidade demonstrada
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA EM REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário constitucional, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou teratologia ou ilegalidade manifesta.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, mesmo após a condenação em regime inicial semiaberto, porque presentes circunstâncias excepcionais concretas: reiteração delitiva em curto lapso, descumprimento da suficiência de cautelares anteriormente impostas e necessidade de garantia da ordem pública.

3. A fixação de regime semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida, devendo-se compatibilizar a custódia com os direitos inerentes ao regime fixado.

4. As condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculos familiares e trabalho lícito) não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando evidenciada a insuficiência das cautelas anteriormente aplicadas e o risco concreto de reiteração delitiva.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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