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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.358

Ausência de fundamentação precisa e individualização de dispositivos legais violados

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRECISA E INDIVIDUALIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de fundamentação precisa e individualização dos dispositivos legais violados.

2. A parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, omissões no acórdão recorrido, ausência de fundamentação quanto à individualização da conduta, violação ao princípio da intranscendência da pena, nulidades processuais não apreciadas, condenação sem demonstração do elemento subjetivo, agravamento da pena sem delimitação do tempo de atuação, afronta ao devido processo legal e à reserva de jurisdição.

3. Requerimento de reforma da decisão monocrática para permitir a análise colegiada das teses recursais e retorno dos autos à instância de origem para suprimento das omissões apontadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando a alegação de que o recurso especial especificou individualmente os dispositivos federais tidos por violados, afastando a aplicação da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aplicação da Súmula 284/STF é necessária quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, o que prejudica a análise jurídica apropriada.

6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação precisa dos dispositivos legais violados, não sendo suficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.

7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, mesmo para efeito de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade. 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, inciso III; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.

Tese

1. A aplicação da Súmula 284/STF é cabível quando a alegação de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica e não demonstra efetivamente a contrariedade. 2. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.

3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para enfrentar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 44, inciso III; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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