TSTAg-AIRR 0010303-81.2023.5.03.0156
Execução: juros de mora
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Juros de mora
- Critérios fixados no título executivo
- Modulação dos efeitos
- Matéria já apreciada anteriormente
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme registrado no acórdão regional, a questão relativa à aplicação da modulação de efeitos da ADC 58 ao título executivo já foi examinada por esta Corte Superior, em agravo interno anteriormente interposto pela própria executada, ocasião em que se assentou que o título executivo havia fixado expressamente os critérios de correção monetária e os juros de mora, os quais deveriam ser preservados, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Todavia, consta que, ao proceder à atualização dos cálculos, a perita deixou de observar os critérios estabelecidos no título executivo, pois, em vez de aplicar a taxa de juros de mora de 1% ao mês expressamente fixada, adotou os parâmetros previstos na ADC 58. II. Nesse contexto, ao manter a determinação de retificação dos cálculos quanto aos juros de mora, o Tribunal Regional apenas assegurou a fiel observância do comando exequendo, já transitado em julgado e cuja conformidade com a modulação de efeitos da ADC 58 foi anteriormente examinada por esta Corte Superior, de modo que a pretensão da executada de afastar os parâmetros de juros de mora nele fixados encontra óbice na coisa julgada. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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