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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.373

Trânsito em julgado: dosimetria

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, por se voltar contra acórdão já transitado em julgado.

2. Pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e sua compensação com a agravante da reincidência (CP, art. 61, I), a fim de reduzir a pena.

3. Alegação de que a impetração não se confunde com revisão criminal por versar questão exclusivamente jurídica, à luz da Súmula n. 545 do STJ e do Tema Repetitivo 1.194, sustentando inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório; pedido de reconsideração ou provimento para conhecimento do writ e concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, para rediscutir a dosimetria da pena quanto à atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual e permitir o conhecimento do writ sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação está acobertada pela coisa julgada, nos termos do CPP, art. 621.

6. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual do trânsito em julgado para o conhecimento do writ.

7. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência implica reexame da fundamentação da dosimetria e incursão em elementos fático-probatórios, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, d; CP, art. 61, I; CPP, art. 621

Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg no HC n. 1.067.680/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026; AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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