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Jurisprudências

STJAREsp 3.055.922

Omissão no julgado: não ocorrência

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. RESCISÃO. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante ao prazo de aviso prévio e à ausência de indenização pela rescisão contratual demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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