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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.917

Requisitos não atendidos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ.

2. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma específica e concreta, a inadequação dos fundamentos que levaram à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

6. Quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, o agravante não demonstrou a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial.

7. Em relação à Súmula 83 do STJ, o agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes desta Corte ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.

8. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ.

2. Para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, a desnecessidade de reexame de provas e a inexistência de entendimento pacificado ou a inaplicabilidade do precedente indicado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, I, do RISTJ.

2. Para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, é necessário demonstrar, respectivamente, a desnecessidade de reexame de provas e a inexistência de entendimento pacificado ou a inaplicabilidade do precedente indicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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