STJAgInt no REsp 2.269.236
Cumprimento individual de sentença coletiva: legitimidade ativa
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Legitimidade ativa
- Unicidade sindical
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Inaplicabilidade automática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Agravo Interno da particular por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão estadual apreciou, de modo claro e fundamentado, a ilegitimidade ativa à luz da unicidade sindical, com aferição no momento do cumprimento individual.
3. A revisão pretendida demandaria reexame fático-probatório, vedado em Recurso Especial. Incide a Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.