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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.375

Dúvida razoável não configurada: impossibilidade na via eleita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL (ART. 149 DO CPP). DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurado o seu manejo como substitutivo de recurso próprio, afastando, ainda, a existência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.

2. A defesa sustenta flagrante ilegalidade consistente na não instauração de incidente de insanidade mental do paciente, em afronta ao art. 149 do Código de Processo Penal, alegando dúvida razoável acerca da higidez psíquica, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, bem como a obrigação estatal de promover diligências para localização do acusado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, a despeito do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a alegada não instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do CPP, configuraria flagrante ilegalidade apta a autorizar a mitigação desse entendimento e a concessão da ordem de ofício; e (ii) saber se a análise da necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, em contexto de inexistência de dúvida razoável reconhecida pelas instâncias ordinárias e de circunstâncias fáticas como ausência de elementos objetivos e impossibilidade de localização do paciente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que apenas admite a superação desse óbice em hipóteses de flagrante ilegalidade, situação não verificada no caso concreto.

5. As instâncias ordinárias consignaram, de forma fundamentada, a inexistência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado e apontaram circunstâncias fáticas que afastam a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, como a ausência de elementos objetivos e a impossibilidade de localização do paciente.

6. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca da higidez psíquica do acusado e da desnecessidade do incidente de insanidade mental demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme a jurisprudência desta Corte, consubstanciada, inclusive, na Súmula 7/STJ.

7. A questão relativa à suposta insanidade mental não foi oportunamente suscitada no recurso de apelação, tendo sido ventilada apenas em momento posterior, o que reforça a inexistência de ilegalidade manifesta apta a justificar a atuação excepcional em habeas corpus substitutivo ou a concessão de ofício.

8. A instauração do incidente de insanidade mental não é automática, exigindo demonstração de dúvida razoável acerca da higidez psíquica do acusado, a qual, no caso concreto, foi expressamente afastada pelas instâncias ordinárias mediante fundamentação idônea, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.

2. A instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do CPP, exige a demonstração de dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado, cuja ausência, reconhecida pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada, afasta a alegação de constrangimento ilegal.

3. A verificação da necessidade de incidente de insanidade mental, quando demanda reexame de elementos fático-probatórios, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A suscitação tardia da tese de insanidade mental, não apresentada no recurso de apelação, não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Orientação consolidada do STF e do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio; STJ, Súmula 7.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.

2. A instauração do incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do CPP, exige a demonstração de dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado, cuja ausência, reconhecida pelas instâncias ordinárias de forma fundamentada, afasta a alegação de constrangimento ilegal.

3. A verificação da necessidade de incidente de insanidade mental, quando demanda reexame de elementos fático-probatórios, é incompatível com a via estreita do habeas corpus, à luz da Súmula 7/STJ.

4. A suscitação tardia da tese de insanidade mental, não apresentada no recurso de apelação, não caracteriza, por si só, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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