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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.220.311

Prequestionamento ficto: impossibilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ.

1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés trazido pela parte, as alegadas violações dos arts. 141, 490 e 1.013 do CPC, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

2. A simples oposição de embargos de declaração na origem não configura, por si, o prequestionamento ficto; é indispensável que, no recurso especial, se alegue violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar a análise da negativa de prestação jurisdicional e, se for o caso, suprir a omissão em sede especial, conforme o art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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