STJAgInt no AREsp 3.220.311
Prequestionamento ficto: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Impossibilidade
- Não alegação de violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o viés trazido pela parte, as alegadas violações dos arts. 141, 490 e 1.013 do CPC, o que caracteriza ausência de prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A simples oposição de embargos de declaração na origem não configura, por si, o prequestionamento ficto; é indispensável que, no recurso especial, se alegue violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar a análise da negativa de prestação jurisdicional e, se for o caso, suprir a omissão em sede especial, conforme o art. 1.025 do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.