STJAgInt no AREsp 2.741.540
Desapropriação indireta não configurada: doação de imóvel particular para quitação de dívidas tributárias municipais
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Desapropriação indireta não configurada
- Ausência de escritura pública
- Pretensa nulidade do negócio jurídico afastada
- Prevalência do princípio da boa-fé objetiva
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. PRETENSA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFASTADA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. No caso concreto, o Tribunal a quo considerou, a partir do acervo probatório dos autos, que a ora agravante praticou condutas aptas a refletir fática e objetivamente sobre o ente municipal, estimulando-o a criar legítima confiança de que o imóvel lhe foi doado para a construção de uma obra viária, afastando a hipótese de desapropriação indireta.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido que, "quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato" (REsp n. 1.150.012/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018).
3. No julgamento do AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag n. 704.933/SP (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/8/2009, DJe de 14/9/2009), o STJ pontuou que "uma das funções da boa-fé objetiva é impedir que uma das partes contratantes retorne sobre seus próprios passos depois de estabelecer relação cuja seriedade o outro pactuante confiou, pois a ninguém é dado contrariar os próprios atos".
4. Assim, o acórdão recorrido, ao decidir que a exigência de requisito formal para a validade do negócio jurídico afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.