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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.005.415

Fundamentação vinculada: ausência de vícios no julgado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em habeas corpus, sob alegação de omissão na análise de fato relevante para o deslinde do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 6. No caso, não se evidencia qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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