STJAgRg no HC 1.087.246
Quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelhos celulares apreendidos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a declaração de nulidade das provas derivadas da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos celulares apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta na decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos celulares apreendidos, e, em consequência, se deve ser reconhecida a nulidade das provas derivadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada está lastreada em elementos objetivos do caso (apreensão de expressiva quantidade de entorpecente em veículo roubado com sinais adulterados, denúncia por tráfico e associações correlatas e indícios de participação de terceiros), demonstrando necessidade, utilidade e adequação da medida para a correta instrução da persecução penal.
4. A fundamentação sucinta que explicita a imprescindibilidade da medida para apuração dos fatos, com apoio em requerimento expresso do órgão acusatório, caracteriza motivação suficiente, não se confundindo com ausência de fundamentação.
5. Não se verifica caráter genérico da decisão, pois a medida foi articulada a partir de circunstâncias específicas e graves do caso concreto, afastando o alegado constrangimento ilegal e a nulidade das provas derivadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.