STJAgRg no HC 1.051.826
Excesso de prazo na formação da culpa: proporcionalidade e homogeneidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na formação da culpa
- Proporcionalidade e homogeneidade
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMA NÃO ANALISADO PELO COLEGIADO DE ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROPORCIONALIDADE E HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, alegando que o paciente permanece preso preventivamente, sem sentença, e que o processo encontra-se paralisado por diligências pendentes, não imputáveis à defesa.
2. A decisão recorrida considerou que a situação dos autos não apresenta excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e do excesso de prazo para formação da culpa.
III. Razões de decidir
4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
6. No caso, o indeferimento da liminar foi devidamente fundamentado, não se verificando ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.
7. A análise do mérito da matéria vertida nos autos, incluindo a alegação de excesso de prazo, cabe ao Tribunal de origem, sendo vedada a supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 402; Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.