STJAgRg no RHC 229.893
Organização criminosa e tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Organização criminosa e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Extensão de benefício
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, que exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta e contemporânea, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
2. No caso, a custódia cautelar encontra-se amparada em elementos concretos extraídos das investigações, que indicam a suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves, bem como na apreensão de entorpecentes em sua residência por ocasião do cumprimento de mandado judicial, evidenciando risco de reiteração delitiva.
3. É assente a jurisprudência no sentido de que se justifica a prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper ou reduzir suas atividades ilícitas, quando demonstrada, com base em dados empíricos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
4. A extensão de benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual, o que não se verifica quando há circunstâncias concretas diferenciadoras, como a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do agravante.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP quando demonstrada, de forma fundamentada, a insuficiência de providências mais brandas para resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.