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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.377

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO MINORADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). ART. 41 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A pretensão de simples reexame do acervo fático-probatório não enseja recurso especial, porquanto esta Corte Superior limita-se à uniformização da lei federal, sem revolver premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

2. As conclusões do acórdão recorrido assentaram a materialidade e a autoria com base nos depoimentos e na apreensão de drogas, reconhecendo atuação conjunta com comando de terceiro, bem como a associação para o tráfico.

3. A absolvição do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por alegada ausência de estabilidade e permanência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial.

4. O reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando a negativa decorre de premissas fáticas relativas à dedicação a atividades criminosas e à condenação por associação para o tráfico, exige reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

5. A aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas pressupõe colaboração eficaz na identificação de coautores ou partícipes; afastada tal eficácia pelas instâncias ordinárias, a inversão dessa conclusão, em recurso especial, igualmente pressupõe revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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