STJAgRg no HC 1.082.799
Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Descumprimento de medidas protetivas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta
- Risco à integridade da vítima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente no descumprimento de medidas protetivas de urgência em curto lapso temporal, aliado à prática de agressões físicas graves, evidenciando a periculosidade do agente e o risco à integridade física e psíquica da vítima.
2. A decretação da prisão preventiva mostra-se justificada para garantia da ordem pública e para assegurar a efetividade das medidas protetivas, sendo idônea a motivação baseada na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva em contexto de violência doméstica.
3. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão restou evidenciada diante do histórico de descumprimento de ordens judiciais e da escalada da violência, inviabilizando a aplicação das providências previstas no art. 319 do CPP.
4. Alegações de fragilidade probatória, bem como elementos unilaterais posteriormente apresentados pela defesa, não são aptos, em sede de habeas corpus, a desconstituir a fundamentação concreta do decreto prisional, demandando adequada instrução sob o crivo do contraditório.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que evidenciem a necessidade da medida.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.