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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.988

Execução penal: ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Regime fechado
  • Crime cometido com violência ou grave ameaça
  • Vedação do art. 318-a, i, do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a orientação firmada pela Terceira Seção (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020).

2. Não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.

3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça afasta a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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