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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.617

Inépcia da denúncia: crimes contra a liberdade sexual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia relativa ao crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com incidência dos arts. 226, II, 61, II, "e" e "f", e 71, caput, do Código Penal, em trâmite perante Juízo estadual.

2. A denúncia imputa ao acusado a prática reiterada de atos libidinosos contra adolescente de 14 anos, até dezembro de 2020, consistentes em tocar seus seios, aproveitando-se da relação familiar, sem consentimento. A defesa sustenta inépcia por ausência de delimitação temporal inicial, local, modo de execução e quantidade de atos, bem como ausência de justa causa.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, por reconhecer que a peça acusatória preenche os requisitos legais e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. Na decisão agravada, consignou-se a excepcionalidade do trancamento e a suficiência da narrativa acusatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de indicação precisa de datas, horários e local, em contexto doméstico de crimes contra a liberdade sexual praticados de forma reiterada e clandestina, torna inepta a denúncia e autoriza o trancamento da ação penal; e (ii) a alegação de ausência de justa causa pode ser apreciada nesta instância, diante da inexistência de prévio exame específico pela instância de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admissível quando se evidencia, de plano, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, bastando, para o prosseguimento, denúncia formal e materialmente adequada, com justa causa.

6. A denúncia, no caso, descreve a conduta imputada de forma suficiente, individualiza a imputação e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade e no âmbito familiar, admite-se maior flexibilidade narrativa quanto à precisão temporal e circunstancial, sem que isso implique inépcia.

7. A ausência de detalhamento de elementos acidentais, como datas exatas, horários e locus delicti, não invalida a peça acusatória em crimes de natureza sexual.

8. In casu, a conduta imputada ao réu - consistente em praticar atos libidinosos contra a própria neta, especificamente ao apalpar seus seios - é, teoricamente, perpetrada de forma furtiva, velada e camuflada. Trata-se de infração que não deixa vestígios físicos evidentes e que se aproveita de momentos de distração ou vulnerabilidade. Além disso, o vínculo de parentesco (avô e neta) estabelece uma natural e cotidiana proximidade física, propiciando um convívio constante e doméstico que multiplica as oportunidades para a prática do ilícito em variados contextos e situações. Nesse passo, exigir do órgão acusatório a indicação cirúrgica do minuto, da hora ou do cômodo exato em que o agressor abusou da vítima - sobretudo em se tratando de uma criança ou adolescente - equivaleria a impor uma obrigação processual inviável (prova diabólica). Tal exigência acabaria por inviabilizar a persecução penal de crimes que, notoriamente, ocorrem longe do olhar de testemunhas.

9. A alegação de ausência de justa causa não foi objeto de efetiva análise pela instância de origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe inépcia manifesta, atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Em crimes contra a liberdade sexual praticados na clandestinidade e em contexto doméstico, admite-se flexibilização da narrativa acusatória quanto à precisão temporal e circunstancial, sem que isso configure inépcia. 3. A ausência de prévia análise pela instância de origem impede o exame, por Tribunal Superior, da alegação de ausência de justa causa, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 215-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.169.197/RS, Rel.ª Min.ª Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025; AgRg no HC n. 768.982/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; AgRg no RHC n. 222.756/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026; RHC n. 48.631/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014.

Tese

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional e pressupõe inépcia manifesta, atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. Em crimes contra a liberdade sexual praticados na clandestinidade e em contexto doméstico, admite-se flexibilização da narrativa acusatória quanto à precisão temporal e circunstancial, sem que isso configure inépcia. 3. A ausência de prévia análise pela instância de origem impede o exame, por Tribunal Superior, da alegação de ausência de justa causa, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 215-A

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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