TSTAg-AIRR 174-95.2017.5.13.0011
Responsabilidade solidária: grupo econômico por coordenação
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Responsabilidade solidária
- Grupo econômico por coordenação
- Diretriz perfilhada por esta sétima turma
- Não ocorrência
- Divergência jurisprudencial
- Óbice da parte final do art. 896, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. DIRETRIZ PERFILHADA POR ESTA SÉTIMA TURMA. AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, DA CRFB E 2º, § 2º, DA CLT E 265 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA PARTE FINAL DO ART. 896, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Transcendência jurídica da matéria reconhecida, haja vista que as questões intertemporais decorrentes da alteração do art. 2º, § 2º, da CLT provida pela Lei nº 13.467/2017, referentes à sua aplicação a fatos anteriores a 11/11/2017 encontra-se pendente de uniformização nesta Corte Superior. II. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. III. Isso, porque não se verifica, in casu , aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. Nesse cenário, tratando-se de norma com natureza também processual, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. IV. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação da relação de coordenação entre as reclamadas, bem como na comunhão de interesses na consecução de suas atividades econômicas, tendo o Tribunal Regional registrado que, além de haver coincidência de sócio-administrador, a ADOBE S.A. (prestadora) desempenhava atividades diretamente relacionadas ao objeto social da CREFISA S.A. (tomadora), havendo ingerência de uma empresa sobre a outra. Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CONVENÇÕES COLETIVAS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Trata-se da (in)aplicabilidade das convenções coletivas trazidas aos autos, que tiveram a participação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, em nome próprio e representando, entre outros, o Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, ao caso da autora, uma vez ter sido reconhecido o seu vínculo de emprego diretamente com a CREFISA. II. No caso dos autos , em relação ao tema em exame, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O Tribunal Regional registrou que a sede da Crefisa S.A. está localizada na base territorial (São Paulo) pertencente à atuação da entidade sindical econômica signatária da CCT constante nos autos, e concluiu que a autora faz jus a todas as vantagens do diploma coletivo dos financiários, que representa a categoria da empresa Crefisa S.A., com quem foi reconhecido o vínculo de emprego. Diante das premissas consignadas, a reanálise dos fatos e provas é defeso por meio de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3 . TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico do exame quanto à aplicabilidade das convenções coletivas trazidas aos autos, que tiveram a participação da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF/CUT, em nome próprio e representando, entre outros, o Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, ao caso da autora, uma vez ter sido reconhecido o seu vínculo de emprego diretamente com a CREFISA. O tema em apreço, contudo, não oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em conformidade com entendimento pacificado no âmbito do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o deferimento do pagamento de 15 minutos extraordinários nos dias em que houve prestação de serviços suplementar, com reflexos. Incontroverso que o intervalo não foi usufruído pela parte autora. No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, este Tribunal Superior pacificou o entendimento no sentido de que o intervalo previsto no art.384da CLT foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho damulher. Precedentes. III . Verifica-se que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior ao condenar a parte reclamada ao pagamento, como hora extraordinária, do intervalo previsto no art.384da CLT não usufruído pela empregada. Ademais, no julgamento do RE 658312, o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica de que o art.384da CLT foi recepcionado pela Constituição da República 1988 e de que a referida norma não fere o princípio da igualdade previsto em seu art. 5º, confirmando a jurisprudência do TST. Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORÁRIO DE LABOR INDICADO NA EXORDIAL. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. 6. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. Senão, vejamos. II . Em relação aos acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do recurso de revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. III . No caso dos autos, em relação aos temas "horas extraordinárias - horário de trabalho indicado no exordial", "intervalo intrajornada" e "contribuição social", a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, uma vez que a parte agravante não transcreveu, nas razões do recurso de revista, qualquer trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição Sindical; Intervalo Intrajornada; Grupo Econômico; Coisa Julgada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Intervalo 15 Minutos Mulher