STJAgRg no HC 926.736
Condenação por roubo: confissão em audiência de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por roubo
- Confissão em audiência de custódia
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO. CONFISSÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito do art. 340 do CP e restabelecer a sentença de absolvição pelo crime de roubo.
2. O Ministério Público do Estado do Ceará requer a revisão da decisão agravada, alegando revolvimento fático-probatório para restabelecer a absolvição pelo delito de roubo e pleiteia a reforma da decisão para manter o acórdão condenatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo pode ser mantida com base em confissão realizada em audiência de custódia e em confissão informal prestada a policiais, diante da ausência de outras provas que sustentem a autoria do crime.
III. Razões de decidir
4. A confissão em audiência de custódia, quando não corroborada por outras provas, não pode prevalecer sobre a retratação em juízo, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
5. A Resolução n. 213/2015 do CNJ estabelece que a audiência de custódia visa garantir direitos fundamentais, sendo inadequadas perguntas relacionadas ao mérito da causa.
6. A dúvida quanto à autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, não havendo elementos suficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão em audiência de custódia, sem suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 340; Resolução n. 213/2015 do CNJ, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 808.934/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.
Tese
"1. A confissão em audiência de custódia, sem suporte em outras provas, não é suficiente para a condenação. 2. A dúvida sobre a autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.