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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.984

Tráfico de drogas: alegação de erro fático em relação à quantidade de droga apreendida

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de erro fático em relação à quantidade de droga apreendida
  • Impossiblidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Negativa do direito de recorrer em liberdade
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ERRO FÁTICO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBLIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, por meio da qual se pleiteava o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 655 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indicação de apreensão de cerca de 127 g de cocaína acondicionada em 87 pinos e 222 g de maconha, além de numerário, anotações típicas da traficância e balança de precisão, e com base em reincidência específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Há quatro questões em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, admite fundamentação não exaustiva, bastando a indicação de persistência dos motivos cautelares anteriormente reconhecidos, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) se subsiste a negativa do direito de recorrer em liberdade diante do periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta da conduta e pela reincidência específica, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP; (iii) se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas frente aos elementos concretos do caso (natureza e quantidade de drogas, apetrechos de traficância e histórico desfavorável); e (iv) se há deficiência de fundamentação e ausência de contemporaneidade a infirmar o juízo cautelar formado nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. A alegação de erro fático quanto à quantidade de drogas não merece prosperar, pois a decisão impugnada se apoiou em dados constantes dos autos; eventual divergência entre informações do juízo de origem e laudo pericial demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, bastando a indicação da persistência dos fundamentos cautelares já reconhecidos, desde que atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.

6. O periculum libertatis foi evidenciado por apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes acondicionados para comércio, acompanhada de balança de precisão, numerário fracionado e anotações do tráfico, além da reincidência específica, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

7. A negativa do direito de recorrer em liberdade é legítima quando persistem os motivos cautelares que autorizaram a prisão preventiva, especialmente diante de condenação e da reafirmação, na sentença, de razões idôneas e contemporâneas, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas frente à gravidade concreta da conduta e à reincidência específica, pois não neutralizam o risco qualificado de reiteração delitiva e de ofensa à ordem pública.

9. Não há deficiência de fundamentação nem automatismo: a motivação está ancorada em elementos objetivos do caso e revela contemporaneidade, afastando a tese de que a custódia decorre da gravidade abstrata do tipo penal.

IV. DISPOSITIVO:

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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