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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.656

Prisão preventiva: flagrante impróprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. O acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, após disparar arma de fogo contra a vítima em razão de desentendimento no trânsito.

2. A defesa alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, ilegalidade da prisão em flagrante por não se enquadrar nas hipóteses do art. 302 do CPP, e pleiteia a concessão de prisão domiciliar para que o acusado possa cuidar de sua esposa, que estaria em estado de saúde debilitado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (I) se a prisão em flagrante do acusado, realizada mais de cinco horas após o fato, configura flagrante impróprio nos termos do art. 302, III, do CPP; (II) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (III) se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão do estado de saúde da esposa do acusado.

III. Razões de decidir

4. A prisão em flagrante foi considerada válida, configurando flagrante impróprio, pois houve diligências contínuas e ininterruptas que culminaram na captura do acusado no mesmo dia do fato, atendendo ao disposto no art. 302, III, do CPP.

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, que incluiu disparo de arma de fogo contra a vítima pelas costas, após desentendimento no trânsito, demonstrando periculosidade e risco à ordem pública.

6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não ficou comprovada a imprescindibilidade da presença do acusado para o tratamento de saúde de sua esposa, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: gravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração do flagrante impróprio exige diligências contínuas e ininterruptas que culminem na captura do acusado em tempo razoável após o fato, conforme o art. 302, III, do CPP.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi do delito.

3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da presença do acusado para o cuidado de familiar, o que não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 302, III, e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 612.264/SC, Ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.966/MG, Ministro relator Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020.

Tese

1. A configuração do flagrante impróprio exige diligências contínuas e ininterruptas que culminem na captura do acusado em tempo razoável após o fato, conforme o art. 302, III, do CPP.

2. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública, evidenciados pelo modus operandi do delito.

3. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da presença do acusado para o cuidado de familiar, o que não pode ser analisado na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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