STJAgRg no AREsp 3.205.722
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Absolvição sumária e impronúncia
- Revolvimento fático-probatório (súmula n. 7/STJ)
- Exclusão de qualificadora
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N. 7/STJ). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento, em processo por homicídio qualificado, mantendo a decisão de pronúncia com incidência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
2. Pedido da Agravante: absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia; subsidiariamente, afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via do recurso especial, é possível acolher absolvição sumária por legítima defesa ou impronúncia mediante revaloração de fatos sem revolvimento do acervo probatório, à vista da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal pode ser excluída quando não manifestamente improcedente ou desamparada de prova, considerada a competência do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias para acolher a absolvição sumária por legítima defesa ou a impronúncia exigiria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP) somente pode ser excluída na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri; havendo elementos mínimos, a sua manutenção é de rigor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1949308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 02.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.139/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no HC 915.248/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.250.327/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 26.10.2023; STJ, HC 456.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.08.2018
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.