STJAgRg no HC 1.085.331
Trânsito em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Ausência de manifesta ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Acórdão condenatório transitado em julgado em 27/7/2018. Defesa requereu absolvição com fulcro no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, alegando erro quanto a elemento normativo do tipo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do writ por inadequação da via após o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão condenatória transitada em julgado pode ser desconstituída por meio de habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ, apesar do trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O trânsito em julgado inviabiliza a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, por inadequação da via eleita.
7. A medida processual própria para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado é a revisão criminal, desde que preenchidos os requisitos legais.
8. Inexistência de manifesta ilegalidade que autorize o conhecimento excepcional do writ.
9. Prestigia-se a racionalização do emprego do habeas corpus e a lógica do sistema recursal, afastando seu uso como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado.
2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.
3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes indicados fora de citações.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à desconstituição de condenação transitada em julgado.
2. O conhecimento excepcional do habeas corpus exige demonstração de manifesta ilegalidade, ausente no caso concreto.
3. A revisão criminal é a via adequada para impugnar decisão condenatória após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.