STJRHC 220.596
Homicídio qualificado: trancamento da ação penal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Trancamento da ação penal
- Ausência de justa causa
- Testemunhos indiretos
- Excepcionalidade
- Organizações criminosas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado constrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia baseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos por organizações criminosas que geram medo na comunidade. Precedente.
2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em solo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm informações obtidas durante as investigações, identificando o autor do homicídio como traficante "dono do Morro do Palácio" e apontando riscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de ameaças.
3. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o depoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante brutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de entorpecentes no "Morro do Palácio", elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.