STJAgRg no AREsp 3.316.431
Impugnação específica: deficiência de cotejo analítico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Deficiência de cotejo analítico
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice relativo à deficiência de cotejo analítico.
2. Fato relevante. Na origem, a inadmissão do recurso especial foi fundada, entre outros, na deficiência de cotejo analítico, além dos óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 283/STF. No agravo em recurso especial, a Agravante dedicou tópico próprio ao tema, porém limitou-se a alegações genéricas, sem indicar acórdão paradigma, sem apontar trechos confrontados e sem expor circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos.
3. Pedidos e manifestações. No agravo regimental, requereu reconsideração, o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, para absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação, readequação da pena e do regime inicial e concessão do sursis; alternativamente, pediu que a eventual insuficiência do cotejo fosse examinada como questão própria do recurso especial. Ministério Público estadual pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento; Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve, no agravo em recurso especial, impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada do óbice relativo à deficiência de cotejo analítico que sustentou a inadmissão do recurso especial na origem.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de mera insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial se distingue, para fins de dialeticidade, da ausência de impugnação específica do óbice.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar, como questão própria do recurso especial, a suficiência do cotejo analítico sem o prévio conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a impugnação há de ser específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, EAREsp 746.775/PR).
8. O cotejo analítico exige a indicação do acórdão paradigma, a transcrição dos trechos confrontados e a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); a mera transcrição de ementas e alegações genéricas não satisfaz esse ônus.
9. No caso, o agravo em recurso especial apenas mencionou o óbice e apresentou afirmações genéricas, sem enfrentar concretamente a premissa da decisão de inadmissão; ausente impugnação específica do óbice de deficiência de cotejo analítico, mantém-se o não conhecimento.
10. A distinção entre insuficiência e ausência de impugnação não procede: impugnação genérica equivale, para fins de dialeticidade, à ausência de impugnação, não suprindo o requisito recursal.
11. Sem o conhecimento do agravo em recurso especial, é vedado ao Colegiado examinar teses de mérito do recurso especial, assim como apreciar a suficiência do cotejo analítico como questão própria do apelo nobre.
12. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.904/SC, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.