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Jurisprudências

STFRcl 67.261 AgR

Contribuições devidas pelos produtores rurais pessoas físicas que possuem empregados

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental em reclamação. Contribuições devidas pelos produtores rurais pessoas físicas que possuem empregados. Sub-rogação. Matéria em discussão na ADI nº 4.395/DF. Conclusão.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão de negativa de seguimento à reclamação com o argumento de que a decisão reclamada não teria incidido em teratologia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada teria incidido em teratologia ao, com base no Tema nº 669, fixar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário no ponto em que se discute a sub-rogação prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 relativamente às contribuições devidas por empregadores rurais pessoas físicas incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91).

III. Razões de decidir

3. Embora, no julgamento do Tema nº 669, a questão da sub-rogação tenha sido tangenciada, é certo que o Supremo Tribunal Federal não esgotou, em tal julgado, todas as questões em torno da constitucionalidade do referido instituto. Por exemplo, a matéria relativa à observância do princípio da legalidade quanto à sub-rogação não foi debatida no julgamento do referido tema de repercussão geral. Tal assunto, entre outros, está em discussão na ADI nº 4.395/DF. Nesse sentido: Rcl nº 54.849/DF-AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 25/6/24.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental provido, julgando-se procedente a reclamação para se cassar a decisão reclamada de negativa de seguimento ao recurso extraordinário na parte relativa à discussão sobre a sub-rogação e, assim, se determinar o sobrestamento do feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região até a publicação do acórdão da ADI nº 4.395/DF, ocasião em que deverá o referido tribunal proceder às adequações que entender pertinentes.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada que negou seguimento ao recurso extraordinário na parte relativa à discussão sobre a sub-rogação e, assim, determinar o sobrestamento do feito no Tribunal Regional Federal da 3ª Região até a publicação do acórdão da ADI nº 4.395/DF, ocasião em que deverá o referido Tribunal proceder às adequações que entender pertinentes, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.

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