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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.353

Associação ao tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado em habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso cautelarmente.

2. A defesa sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva em razão de suposta reutilização de acusações constantes de inquérito anterior arquivado, sem elementos novos; da fragilidade probatória e da existência de condições pessoais favoráveis do agravante que afastariam os requisitos do art. 312 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental, à luz do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus, para que o colegiado reaprecie, em sede recursal, a negativa da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere liminar em habeas corpus.

5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça confirma que o agravo regimental não é cabível contra decisões que indeferem ou deferem liminares em habeas corpus, conforme precedentes jurisprudenciais.

6. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de liminar por não constatar, de plano, constrangimento ilegal ou elementos que autorizassem a concessão da tutela de urgência, devendo a matéria ser analisada no julgamento definitivo do recurso em habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, nos termos do art. 258 do RISTJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 18; CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.

Tese

1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça que defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, nos termos do art. 258 do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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